AGRAVO – Documento:6979591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066491-10.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal prolatada por esta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso interposto por R. M. B. M., nos autos da ação revisional de contrato bancário (evento 17, AGR_INT1). Em resumo, a instituição financeira alega a validade das cláusulas contratuais e, por consequência, a manutenção do contrato na íntegra. Reafirma as questões meritórias debatidas no decorrer do processo, quais sejam, não cabimento da revisão por abusividade, legalidade dos juros remuneratórios e invalidade da utilização da média de mercado, e impossibilidade da repetição do indébito (evento 17, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5066491-10.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6979591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066491-10.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal prolatada por esta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso interposto por R. M. B. M., nos autos da ação revisional de contrato bancário (evento 17, AGR_INT1).
Em resumo, a instituição financeira alega a validade das cláusulas contratuais e, por consequência, a manutenção do contrato na íntegra. Reafirma as questões meritórias debatidas no decorrer do processo, quais sejam, não cabimento da revisão por abusividade, legalidade dos juros remuneratórios e invalidade da utilização da média de mercado, e impossibilidade da repetição do indébito (evento 17, AGR_INT1).
Apresentadas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera.
O ordenamento jurídico permite que os contraentes pleiteiem a revisão das avenças firmadas, quando entenderem abusivas as suas cláusulas.
A propósito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066491-10.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. reiteração das alegações apresentadas NO DECORRER DOS AUTOS. ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. tema 1306 do stj. contexto dos autos que revela a abusividade dos juros remuneratórios pactuados E a necessidade de repetição do indébito. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. agravo interno DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979592v4 e do código CRC 81425107.
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Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:12
5066491-10.2025.8.24.0930 6979592 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5066491-10.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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